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  1. L13105 - Planalto

    Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil , …

  2. Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015 - Planalto

    Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015 - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Vigência

  3. Del3689 - Planalto

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que Ihe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei: LIVRO I DO PROCESSO EM GERAL TÍTULO I …

  4. L5869

    Art. 1 o A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.

  5. L15109 - planalto.gov.br

    Mar 14, 2025 · Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em …

  6. L5869impressao - Planalto

    Art. 1 o A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.

  7. L10406compilada - Planalto

    Art. 1 o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Art. 2 o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os …

  8. L13256 - Planalto

    Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para disciplinar o processo e o julgamento do recurso extraordinário e do recurso especial, e dá …

  9. Del3689Compilado - Planalto

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que Ihe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei: LIVRO I DO PROCESSO EM GERAL TÍTULO I …

  10. DEL2848compilado - Planalto

    Presidência da RepúblicaCasa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940